O Supremo Tribunal Federal e a Contribuição Assistencial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança de contribuição assistencial de empregados em favor do sindicato, prevista em Convenção Coletiva, deve ser estendida aos não sindicalizados. Com a decisão, o Inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal fica ratificado (o desconto é devido por empregados associados ou não para a manutenção da estrutura sindical). Informativo Supremo Tribunal Federal 210 RE - 189.960-SP, relator Ministro Marco Aurélio, 07 de Novembro de 2.000.
Evidencia-se que filiação espontânea é diferente da obrigatoriedade de contribuição. Ou seja, os resultados dos acordos ou dissídios coletivos e das convenções beneficiam, indistintamente, todos os membros da categoria. Para justificar ainda mais o entendimento, o juiz do Tribunal Regional do Trabalho paulista, Francisco Antonio de Oliveira, diz:
"Não se deve confundir coisas distintas: pertencer a categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constituição (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado permitir-se a bipartição da categoria em privilegiados e não privilegiados. Os privilegiados usufruiriam os benefícios normativos sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre. O fato de não ser associado não significa que não pertence á categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição. Esse é o único direcionamento que nos afigura possível dentro de uma lógica conceitual (...) entretanto, parece-nos que a possibilidade ou não de associar-se não se confunde com o direito ou não de efetuar o pagamento previsto em norma coletiva e devidamente aprovado em assembléia. Vale dizer, pertencer a uma categoria é pressuposto para a sindicalização ou associação. Portanto, são coisas distintas".