Multa por dispensa injusta nos trinta dias que antecede a data base da categoria.
Lei 7.238/84
Todo empregado dispensado imotivadamente nos 30 ( trinta ) dias que antecede a data base de sua categoria, ou seja, a data de sua correção salarial, tem direito nos termos do artigo 9º da lei 7.238 de 29 de outubro de 1984, a receber a título indenizatório o valor de um salário seu. Referida indenização não se confunde com o aviso prévio.
Assim, se a data base da categoria é 1.06.2006 e o empregado for dispensado sem justa causa em 15.05.2006, e tendo salário de R$ 500,00, fará jus ao recebimento da indenização de R$ 500,00 que corresponde a um salário do empregado, nos termos da legislação apontada ( Lei 7.238/84 artigo 9º ), tendo em vista, que sua dispensa se deu no trintídio que antecede a data base de sua categoria.
Dados do artigo
Autor : Bueno e Costanze Advogados
Contato: Texto inserido no site em 03.09.2006
Informações Bibliográficas :
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :
Costanze, Bueno Advogados. ( Multa por dispensa injusta ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 03.09.2006.