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Multa por dispensa 30 DIAS DO DISSIDIO

Multa por dispensa injusta nos trinta dias que antecede a data base da categoria.

Lei 7.238/84


Todo empregado dispensado imotivadamente nos 30 ( trinta ) dias que antecede a data base de sua categoria, ou seja, a data de sua correção salarial, tem direito nos termos do artigo 9º da lei 7.238 de 29 de outubro de 1984, a receber a título indenizatório o valor de um salário seu. Referida indenização não se confunde com o aviso prévio.

Assim, se a data base da categoria é 1.06.2006 e o empregado for dispensado sem justa causa em 15.05.2006, e tendo salário de R$ 500,00, fará jus ao recebimento da indenização de R$ 500,00 que corresponde a um salário do empregado, nos termos da legislação apontada ( Lei 7.238/84 artigo 9º ), tendo em vista, que sua dispensa se deu no trintídio que antecede a data base de sua categoria.

 

Dados do artigo 

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato: Texto inserido no site em 03.09.2006

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. ( Multa por dispensa injusta  ). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 03.09.2006.


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